Consulta pública,
apoio contextualizado
Direito autoral e mais-valia, pilares do capitalismo contemporâneo
O cineclubismo é, por definição, uma atividade inconformista, ligada à recepção audiovisual crítica, ao debate. Nossos posicionamentos, por princípio e tradição também devem, idealmente, ser construídos com base no exercício da discussão, do exame crítico. Principalmente, creio, no que concerne a grandes questões de alcance nacional, de interesse do público ou que afetam a prática e a própria existência dos cineclubes.
A colocação em consulta pública da proposta do governo de alteração na Lei 9.610, “dos direitos autorais”, tem todas essas características: afeta essencialmente a circulação e o acesso a bens culturais, regula e preserva direitos essenciais do público (ao mesmo tempo que define, protege e delimita direitos dos autores), assim como recupera e institucionaliza direitos tradicionais e importantes da atividade cineclubista.
A trajetória política desse anteprojeto de lei vai ser das mais momentosas, justamente pela importância central que tem no processo de apropriação e circulação da produção cultural que, por sua vez, são cada vez mais importantes para a preservação ou para a transformação das relações de poder na sociedade mundial. A consulta pública é a etapa mais inicial dessa trajetória que vai se disputar principalmente na arena política propriamente dita: o Congresso e o espaço mediático (no qual os cineclubes ocupam um espaço, ainda que bem pequeno), através dos grupos de influência e pressão que neles se expressam. O resultado desse enfrentamento não está dado, mas será um embate vital: o lucro em estado puro contra os direitos do público. Parece-me razoável lembrar da trajetória da proposta de regulamentação do audiovisual e criação da Ancinav, há uns cinco anos, que mobilizou interesses econômicos e políticos enormes, nacionais e estrangeiros, e terminou no abortamento da proposta, antes mesmo dela chegar ao Parlamento. Vai ser uma árdua guerra, com várias batalhas, em que os cineclubes – mantendo essa metáfora bélica - constituem unidade com poder de fogo pequeno, mas com grande mobilidade nos terrenos sociais e comunitários.
Em outras palavras, e voltando ao início desta reflexão, os cineclubes têm, nesta questão, uma grande oportunidade de debater e aprofundar a compreensão do público e com o público sobre seus direitos (especialmente na regulamentação da liberdade de ação cultural das iniciativas de caráter educativo, cultural, etc, sem fins lucrativos) e, simultaneamente, uma responsabilidade muito grande de realmente difundir, popularizar o debate – especialmente junto a movimentos sociais não tão sensibilizados para o tema aparentemente “especializado” e às diferentes comunidades em que atua: bairros, escolas, prefeituras, associações, etc.
Consulta pública: instrumento de participação
A discussão com o público do que são os direitos autorais, morais e patrimoniais; de como eles são apropriados, desvirtuados pelas grandes corporações de comunicação e entretenimento – constituindo a forma mais aguda de mais-valia sobre o trabalho intelectual na época atual –, e de como a cultura, o conhecimento e a informação dependem da livre circulação dos bens e serviços culturais, certamente será de grande interesse para todos e cada um dos freqüentadores dos cineclubes, uma vez que esses assuntos estarão cada vez mais presentes nos meios de comunicação de massa. E os cineclubes talvez constituam a melhor alternativa, nos meios populares pelo menos, de contraposição a um discurso corporativo dominado justamente pelos interesses dos proprietários dos principais meios de comunicação. De certa forma, essa seria – ou pode ser – a consulta pública no seu sentido mais original e pleno. Se os cineclubes e outras instituições comunitárias não fizerem essa discussão com seu público, serão sobretudo as televisões, as cadeias de rádios, os grandes jornais e revistas que fornecerão o enfoque e a orientação para o entendimento popular da questão.
A consulta pública propriamente dita tem, evidentemente, um papel político determinante de reconhecimento, mapeamento e organização de possíveis bases de apoio para a disputa principal, que se dará na mídia e no Congresso. É muito importante que os cineclubes, como outras instituições culturais e comunitárias, manifestem seu apoio e participem do processo, registrando-se no mecanismo de consulta do ministério da Cultura. Mas a consulta pública tem fundamentalmente outra função: a de aperfeiçoar o anteprojeto de lei permitindo, sobretudo, a participação da população, do público, que não tem acesso direto, em outras circunstâncias, ao processo de elaboração do dispositivo legal. A consulta pública, junto com as audiências públicas, é instrumento importantíssimo de participação cidadã e de democracia. O governo Lula tem aberto sistematicamente esse e outros instrumentos de participação democrática, e o movimento cineclubista já deu um grande exemplo de participação na consulta sobre a Instrução Normativa da Ancine que reconheceu a existência dos cineclubes. É verdade que foi uma questão bem mais pontual, de interesse localizado, mas acredito que nossa participação vigorosa, inédita em tais consultas, foi determinante para derrubar as resistências ao cineclubismo que, também precisamos ter sempre em mente, existem mesmo dentro desse mesmo governo. A consulta pública não é, portanto, mecanismo de mera adesão, mas de participação e de crítica democrática.
Avaliação do anteprojeto: avanço e retrocesso
Por tudo o que já comentamos acima, é evidente a importância do anteprojeto e do apoio ao mesmo. Mas esse apoio deve ser refletido, contextualizado. Como é do próprio espírito da instituição consulta pública, ela admite a proposta legal como processo, que se legitima e conclui com a participação popular ativa. É preciso lembrar que o anteprojeto não foi, antes da consulta, uma mera “construção de gabinete”. Passou por um extenso processo de debate e de incorporação de propostas e reivindicações de inúmeros setores da sociedade, através de fóruns, conferências, seminários, encontros de toda ordem. O Conselho Nacional de Cineclubes teve uma participação (e reconhecimento) inédita nesse processo, levando a bandeira do cineclubismo e a idéia dos direitos do público. Diferentemente do projeto da Ancinav, por exemplo, que nunca considerou os cineclubes (ver Proposta para o anteprojeto da Ancinav, na rubrica “documentos” do saite http://cineclube.utopia.com.br/ ), mesmo após a consulta pública, agora podemos ver claramente a importância dessa participação do CNC no artigo 46 do anteprojeto. O que não quer dizer que o resultado seja perfeito ou acabado.
Como quero salientar neste artigo, a formulação resultante dessa participação é ambígua: ao mesmo tempo que faz avançar institucionalmente o cineclubismo (ou pelo menos recupera essa dimensão, antes prevista na Lei 5.536/68 e na Resolução Concine 64/81), reconhecendo sua existência ao nível da lei (superior à condição estabelecida por uma “instrução” de agência governamental), também o constringe numa visão estreita da atividade cultural comunitária, que compromete sua autonomia.
O anteprojeto e o artigo 46
O conjunto do anteprojeto é muito positivo. Não deixa, entretanto, de permitir um debate. Uma das questões importantes é a definição de coautoria na obra audiovisual que, reconhecida como obra coletiva, apenas admite os direitos autorais compartilhados do diretor, roteirista, argumentista e compositor da trilha musical. Fotografia, montagem, direção de arte, sonorização, até mesmo a organização da produção ou os intérpretes, apenas para citar alguns participantes essenciais da obra coletiva, não têm nenhum direito estabelecido na legislação.
Mas, mesmo achando que o público e os cineclubes devem se posicionar quanto a todas as questões referentes à autoria das obras e produtos culturais e aos direitos correlatos, parece-nos mais prudente e prático nos concentrarmos na parte do anteprojeto que interessa direta e especificamente aos cineclubes e às comunidades onde se desenvolve a recepção audiovisual cultural e a organização do público. Isso está fundamentalmente tratado no artigo 46º., especialmente em alguns itens e alíneas. Reproduzimos aqui os trechos que nos parecem essenciais:
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais a utilização de obras protegidas, dispensando-se, inclusive, a prévia e expressa autorização do titular e a necessidade de remuneração por parte de quem as utiliza, nos seguintes casos:
... VI – a representação teatral, a recitação ou declamação, a exibição audiovisual e a execução musical, desde que não tenham intuito de lucro e que o público possa assistir de forma gratuita, realizadas no recesso familiar ou, nos estabelecimentos de ensino, quando destinadas exclusivamente aos corpos discente e docente, pais de alunos e outras pessoas pertencentes à comunidade escolar;
IX – a reprodução, a distribuição, a comunicação e a colocação à disposição do público de obras para uso exclusivo de pessoas portadoras de deficiência, sempre que a deficiência implicar, para o gozo da obra por aquelas pessoas, necessidade de utilização mediante qualquer processo específico ou ainda de alguma adaptação da obra protegida, e desde que não haja fim comercial na reprodução ou adaptação;
XV – a representação teatral, a recitação ou declamação, a exibição audiovisual e a execução musical, desde que não tenham intuito de lucro, que o público possa assistir de forma gratuita e que ocorram na medida justificada para o fim a se atingir e nas seguintes hipóteses:
a) para fins exclusivamente didáticos;
b) com finalidade de difusão cultural e multiplicação de público, formação de opinião ou debate, por associações cineclubistas, assim reconhecidas;
XVI – a comunicação e a colocação à disposição do público de obras intelectuais protegidas que integrem as coleções ou acervos de bibliotecas, arquivos, centros de documentação, museus, cinematecas e demais instituições museológicas, para fins de pesquisa, investigação ou estudo, por qualquer meio ou processo, no interior de suas instalações ou por meio de suas redes fechadas de informática;
Comentários: a velha confusão entre gratuidade e ausência de fins lucrativos
O que é mais positivo no artigo 46 é o reconhecimento da excepcionalidade de uma série de atividades culturais indispensáveis para a circulação e a reprodução da cultura, que não podem ser identificadas com nem limitadas por interesses comerciais. Sua prática não infringe os direitos autorais. No campo do audiovisual, depois de anos de indefinição, a partir principalmente da pressão sistemática de grandes organizações internacionais - especialmente a MPAA e RIAA (Motion Pictures Association of America e Record Industry Association of America) -, voltariam a valer muitos direitos difusos, do público, que já prevaleciam em leis anteriores (5.536, etc).
Dentre estes, destacam-se – para o nosso interesse – as atividades de caráter didático-educativo, de estudo e pesquisa, para necessidades especiais e, claro, cineclubistas.
O lado muito negativo, para as atividades comunitárias educativas e para os cineclubes é a virtual proibição de autosustentação, a obrigação da gratuidade, estabelecida pelo item VI e pela alínea b do item XV do art. 46.
Sabemos todos que a gratuidade é traço atualmente muito comum, possivelmente majoritário, na atuação da maioria dos cineclubes brasileiros. Historicamente e em relação à maioria dos países com cineclubes, entretanto, esse modelo é amplamente minoritário. No mínimo, então, sem cair no imediatismo simplista de dizer que “isso não me atinge”, penso que essa característica não pode ser eleita como modelo absoluto e imposta como lei para todos os cineclubes, que têm justamente como uma de suas características principais a diversidade de formas e de ações.
Acredito que as oficinas organizadas pelo CNC e outras iniciativas cineclubistas esclarecem sobre a diferença entre, por um lado, cobrança de colaborações ou taxas de manutenção e, por outro, o objetivo de lucro. Há vários textos sobre o assunto, que creio ser de entendimento comum no movimento cineclubista.
Ora, ao obrigar a gratuidade das ações cineclubistas, o texto da nova lei remete todos os cineclubes que não são mantidos por alguma forma de patrocínio à situação anterior, isto é, a situação atual, de verdadeira clandestinidade. Ou, se cobrarem alguma contribuição, os submete ao pagamento de taxas ou aluguéis por cópias até mesmo de domínio público – ou a ameaças e processos que também já conhecemos. Na ausência de programas de sustentação integral por parte do governo (ou de patrocínios privados que sabemos meio incomuns no caso dos cineclubes), a situação se manterá como agora.
Mesmo os programas de apoio ao cineclubismo, como a distribuição de equipamentos e acesso a acervos (Cine+Cultura, Programadora Brasil, editais estaduais), não prevêem as despesas de produção mais básicas, como energia elétrica, troca de lâmpadas de projeção, etc, sem falar da impressão de folhetos, produção de vinhetas ou da perspectiva de dedicação mais intensa dos cineclubistas. Na ausência desses programas (que variam com os governos, não são política de Estado) ou nos casos em que os cineclubes não conseguirem ser contemplados, qualquer despesa teria que ser coberta pela ajuda empresarial ou divina – ambas improváveis, em graus variados.
A lei, como está proposta, proíbe que a sociedade, a comunidade sustente a sua atividade (mesmo que em valores adequados às suas possibilidades). Elimina aquele item fundamental dos estatutos de quase todos os cineclubes, há mais de 90 anos e em todo o mundo: o cineclube se sustentará com a receita de suas atividades, além de doações e patrocínios. Dificulta ou até impede a perspectiva de atuação independente já que, sem poder se sustentar pelas sua própria iniciativa, a entidade dependerá sempre de terceiros e da isenção destes quanto à orientação do cineclube...
Mais...
Sem ser, evidentemente, uma disposição “maldosa”, ela não é, porém, acidental. Tanto que, como se pode ver nos itens acima, a obrigatoriedade da gratuidade só foi estabelecida para as escolas e suas comunidades (item VI, e alínea a do item XV), e para os cineclubes (item XV, alínea b). Para a colocação à disposição do público (isto é, qualquer forma de apresentação) com necessidades especiais, apenas se exige a ausência de fins lucrativos. Claro: como é que se vai preparar uma sessão para necessidades especiais sem despesas (subtítulos, leitura especializada, acomodações, remuneração de especialistas, etc)? Para preservar o sentido óbvio dessas ações a Lei reconhece que basta seu caráter não lucrativo. Da mesma forma, o item XVI do art. 46º. estende o mesmo direito a “bibliotecas, arquivos, centros de documentação, museus, cinematecas e demais instituições museológicas”, “por qualquer meio ou processo, no interior de suas instalações ou por meio de suas redes fechadas de informática”. A Cinemateca pode cobrar; os cineclubes, não. Mesmo que, em muitos casos, aquelas instituições já tenham sua manutenção – reconhecidamente cara, mas justa e indispensável – assegurada pelos poderes públicos.
Tanto mais necessário, portanto, não apenas (mas necessariamente) para os cineclubes, mas também para iniciativas que envolvem a relação escola-comunidade, que possam se organizar para se sustentar, cobrando “taxas de manutenção” adequadas ao poder aquisitivo de seus públicos, estabelecendo formas de associação com contribuições, inventando e promovendo (como é característica dos cineclubes e outras organizações populares) outras ações que possibilitem sua sustentabilidade e autonomia, sem constituir atividades lucrativas, em benefício de pessoas particulares e determinadas.
Considerações finais
No anteprojeto de mudança da lei 9.610, o mesmo artigo (46º.) que reconhece os cineclubes os obriga a um formato (da gratuidade) que contradiz a legislação anterior, inclusive a Instrução da Ancine, e compromete importantes perspectivas de ação cineclubista.
Até pelo excelente diálogo com o ministério da Cultura – que teve a iniciativa – deve o CNC, com apoio de todos os cineclubes, solicitar a alteração dos itens VI (escola/comunidade) e XV, alíneas a e b (fins didáticos e cineclubes), eliminando simplesmente a expressão “que o público possa assistir de forma gratuita” em ambos os casos. No caso de alguma resistência a essa proposta - como já vivemos com a Instrução Normativa - o texto do mesmo artigo indica um compromisso e redação possível: "que [eventuais contribuições ou taxas de manutenção] ocorram na medida justificada para o fim a se atingir"
Sob pena de muitos continuarem no limbo da clandestinidade, da “pirataria” e da repressão ao cineclubismo e à organização do público que as acompanha.
Julho, 4, 2010
Felipe Macedo
Direito autoral e mais-valia, pilares do capitalismo contemporâneo
O cineclubismo é, por definição, uma atividade inconformista, ligada à recepção audiovisual crítica, ao debate. Nossos posicionamentos, por princípio e tradição também devem, idealmente, ser construídos com base no exercício da discussão, do exame crítico. Principalmente, creio, no que concerne a grandes questões de alcance nacional, de interesse do público ou que afetam a prática e a própria existência dos cineclubes.
A colocação em consulta pública da proposta do governo de alteração na Lei 9.610, “dos direitos autorais”, tem todas essas características: afeta essencialmente a circulação e o acesso a bens culturais, regula e preserva direitos essenciais do público (ao mesmo tempo que define, protege e delimita direitos dos autores), assim como recupera e institucionaliza direitos tradicionais e importantes da atividade cineclubista.
A trajetória política desse anteprojeto de lei vai ser das mais momentosas, justamente pela importância central que tem no processo de apropriação e circulação da produção cultural que, por sua vez, são cada vez mais importantes para a preservação ou para a transformação das relações de poder na sociedade mundial. A consulta pública é a etapa mais inicial dessa trajetória que vai se disputar principalmente na arena política propriamente dita: o Congresso e o espaço mediático (no qual os cineclubes ocupam um espaço, ainda que bem pequeno), através dos grupos de influência e pressão que neles se expressam. O resultado desse enfrentamento não está dado, mas será um embate vital: o lucro em estado puro contra os direitos do público. Parece-me razoável lembrar da trajetória da proposta de regulamentação do audiovisual e criação da Ancinav, há uns cinco anos, que mobilizou interesses econômicos e políticos enormes, nacionais e estrangeiros, e terminou no abortamento da proposta, antes mesmo dela chegar ao Parlamento. Vai ser uma árdua guerra, com várias batalhas, em que os cineclubes – mantendo essa metáfora bélica - constituem unidade com poder de fogo pequeno, mas com grande mobilidade nos terrenos sociais e comunitários.
Em outras palavras, e voltando ao início desta reflexão, os cineclubes têm, nesta questão, uma grande oportunidade de debater e aprofundar a compreensão do público e com o público sobre seus direitos (especialmente na regulamentação da liberdade de ação cultural das iniciativas de caráter educativo, cultural, etc, sem fins lucrativos) e, simultaneamente, uma responsabilidade muito grande de realmente difundir, popularizar o debate – especialmente junto a movimentos sociais não tão sensibilizados para o tema aparentemente “especializado” e às diferentes comunidades em que atua: bairros, escolas, prefeituras, associações, etc.
Consulta pública: instrumento de participação
A discussão com o público do que são os direitos autorais, morais e patrimoniais; de como eles são apropriados, desvirtuados pelas grandes corporações de comunicação e entretenimento – constituindo a forma mais aguda de mais-valia sobre o trabalho intelectual na época atual –, e de como a cultura, o conhecimento e a informação dependem da livre circulação dos bens e serviços culturais, certamente será de grande interesse para todos e cada um dos freqüentadores dos cineclubes, uma vez que esses assuntos estarão cada vez mais presentes nos meios de comunicação de massa. E os cineclubes talvez constituam a melhor alternativa, nos meios populares pelo menos, de contraposição a um discurso corporativo dominado justamente pelos interesses dos proprietários dos principais meios de comunicação. De certa forma, essa seria – ou pode ser – a consulta pública no seu sentido mais original e pleno. Se os cineclubes e outras instituições comunitárias não fizerem essa discussão com seu público, serão sobretudo as televisões, as cadeias de rádios, os grandes jornais e revistas que fornecerão o enfoque e a orientação para o entendimento popular da questão.
A consulta pública propriamente dita tem, evidentemente, um papel político determinante de reconhecimento, mapeamento e organização de possíveis bases de apoio para a disputa principal, que se dará na mídia e no Congresso. É muito importante que os cineclubes, como outras instituições culturais e comunitárias, manifestem seu apoio e participem do processo, registrando-se no mecanismo de consulta do ministério da Cultura. Mas a consulta pública tem fundamentalmente outra função: a de aperfeiçoar o anteprojeto de lei permitindo, sobretudo, a participação da população, do público, que não tem acesso direto, em outras circunstâncias, ao processo de elaboração do dispositivo legal. A consulta pública, junto com as audiências públicas, é instrumento importantíssimo de participação cidadã e de democracia. O governo Lula tem aberto sistematicamente esse e outros instrumentos de participação democrática, e o movimento cineclubista já deu um grande exemplo de participação na consulta sobre a Instrução Normativa da Ancine que reconheceu a existência dos cineclubes. É verdade que foi uma questão bem mais pontual, de interesse localizado, mas acredito que nossa participação vigorosa, inédita em tais consultas, foi determinante para derrubar as resistências ao cineclubismo que, também precisamos ter sempre em mente, existem mesmo dentro desse mesmo governo. A consulta pública não é, portanto, mecanismo de mera adesão, mas de participação e de crítica democrática.
Avaliação do anteprojeto: avanço e retrocesso
Por tudo o que já comentamos acima, é evidente a importância do anteprojeto e do apoio ao mesmo. Mas esse apoio deve ser refletido, contextualizado. Como é do próprio espírito da instituição consulta pública, ela admite a proposta legal como processo, que se legitima e conclui com a participação popular ativa. É preciso lembrar que o anteprojeto não foi, antes da consulta, uma mera “construção de gabinete”. Passou por um extenso processo de debate e de incorporação de propostas e reivindicações de inúmeros setores da sociedade, através de fóruns, conferências, seminários, encontros de toda ordem. O Conselho Nacional de Cineclubes teve uma participação (e reconhecimento) inédita nesse processo, levando a bandeira do cineclubismo e a idéia dos direitos do público. Diferentemente do projeto da Ancinav, por exemplo, que nunca considerou os cineclubes (ver Proposta para o anteprojeto da Ancinav, na rubrica “documentos” do saite http://cineclube.utopia.com.br/ ), mesmo após a consulta pública, agora podemos ver claramente a importância dessa participação do CNC no artigo 46 do anteprojeto. O que não quer dizer que o resultado seja perfeito ou acabado.
Como quero salientar neste artigo, a formulação resultante dessa participação é ambígua: ao mesmo tempo que faz avançar institucionalmente o cineclubismo (ou pelo menos recupera essa dimensão, antes prevista na Lei 5.536/68 e na Resolução Concine 64/81), reconhecendo sua existência ao nível da lei (superior à condição estabelecida por uma “instrução” de agência governamental), também o constringe numa visão estreita da atividade cultural comunitária, que compromete sua autonomia.
O anteprojeto e o artigo 46
O conjunto do anteprojeto é muito positivo. Não deixa, entretanto, de permitir um debate. Uma das questões importantes é a definição de coautoria na obra audiovisual que, reconhecida como obra coletiva, apenas admite os direitos autorais compartilhados do diretor, roteirista, argumentista e compositor da trilha musical. Fotografia, montagem, direção de arte, sonorização, até mesmo a organização da produção ou os intérpretes, apenas para citar alguns participantes essenciais da obra coletiva, não têm nenhum direito estabelecido na legislação.
Mas, mesmo achando que o público e os cineclubes devem se posicionar quanto a todas as questões referentes à autoria das obras e produtos culturais e aos direitos correlatos, parece-nos mais prudente e prático nos concentrarmos na parte do anteprojeto que interessa direta e especificamente aos cineclubes e às comunidades onde se desenvolve a recepção audiovisual cultural e a organização do público. Isso está fundamentalmente tratado no artigo 46º., especialmente em alguns itens e alíneas. Reproduzimos aqui os trechos que nos parecem essenciais:
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais a utilização de obras protegidas, dispensando-se, inclusive, a prévia e expressa autorização do titular e a necessidade de remuneração por parte de quem as utiliza, nos seguintes casos:
... VI – a representação teatral, a recitação ou declamação, a exibição audiovisual e a execução musical, desde que não tenham intuito de lucro e que o público possa assistir de forma gratuita, realizadas no recesso familiar ou, nos estabelecimentos de ensino, quando destinadas exclusivamente aos corpos discente e docente, pais de alunos e outras pessoas pertencentes à comunidade escolar;
IX – a reprodução, a distribuição, a comunicação e a colocação à disposição do público de obras para uso exclusivo de pessoas portadoras de deficiência, sempre que a deficiência implicar, para o gozo da obra por aquelas pessoas, necessidade de utilização mediante qualquer processo específico ou ainda de alguma adaptação da obra protegida, e desde que não haja fim comercial na reprodução ou adaptação;
XV – a representação teatral, a recitação ou declamação, a exibição audiovisual e a execução musical, desde que não tenham intuito de lucro, que o público possa assistir de forma gratuita e que ocorram na medida justificada para o fim a se atingir e nas seguintes hipóteses:
a) para fins exclusivamente didáticos;
b) com finalidade de difusão cultural e multiplicação de público, formação de opinião ou debate, por associações cineclubistas, assim reconhecidas;
XVI – a comunicação e a colocação à disposição do público de obras intelectuais protegidas que integrem as coleções ou acervos de bibliotecas, arquivos, centros de documentação, museus, cinematecas e demais instituições museológicas, para fins de pesquisa, investigação ou estudo, por qualquer meio ou processo, no interior de suas instalações ou por meio de suas redes fechadas de informática;
Comentários: a velha confusão entre gratuidade e ausência de fins lucrativos
O que é mais positivo no artigo 46 é o reconhecimento da excepcionalidade de uma série de atividades culturais indispensáveis para a circulação e a reprodução da cultura, que não podem ser identificadas com nem limitadas por interesses comerciais. Sua prática não infringe os direitos autorais. No campo do audiovisual, depois de anos de indefinição, a partir principalmente da pressão sistemática de grandes organizações internacionais - especialmente a MPAA e RIAA (Motion Pictures Association of America e Record Industry Association of America) -, voltariam a valer muitos direitos difusos, do público, que já prevaleciam em leis anteriores (5.536, etc).
Dentre estes, destacam-se – para o nosso interesse – as atividades de caráter didático-educativo, de estudo e pesquisa, para necessidades especiais e, claro, cineclubistas.
O lado muito negativo, para as atividades comunitárias educativas e para os cineclubes é a virtual proibição de autosustentação, a obrigação da gratuidade, estabelecida pelo item VI e pela alínea b do item XV do art. 46.
Sabemos todos que a gratuidade é traço atualmente muito comum, possivelmente majoritário, na atuação da maioria dos cineclubes brasileiros. Historicamente e em relação à maioria dos países com cineclubes, entretanto, esse modelo é amplamente minoritário. No mínimo, então, sem cair no imediatismo simplista de dizer que “isso não me atinge”, penso que essa característica não pode ser eleita como modelo absoluto e imposta como lei para todos os cineclubes, que têm justamente como uma de suas características principais a diversidade de formas e de ações.
Acredito que as oficinas organizadas pelo CNC e outras iniciativas cineclubistas esclarecem sobre a diferença entre, por um lado, cobrança de colaborações ou taxas de manutenção e, por outro, o objetivo de lucro. Há vários textos sobre o assunto, que creio ser de entendimento comum no movimento cineclubista.
Ora, ao obrigar a gratuidade das ações cineclubistas, o texto da nova lei remete todos os cineclubes que não são mantidos por alguma forma de patrocínio à situação anterior, isto é, a situação atual, de verdadeira clandestinidade. Ou, se cobrarem alguma contribuição, os submete ao pagamento de taxas ou aluguéis por cópias até mesmo de domínio público – ou a ameaças e processos que também já conhecemos. Na ausência de programas de sustentação integral por parte do governo (ou de patrocínios privados que sabemos meio incomuns no caso dos cineclubes), a situação se manterá como agora.
Mesmo os programas de apoio ao cineclubismo, como a distribuição de equipamentos e acesso a acervos (Cine+Cultura, Programadora Brasil, editais estaduais), não prevêem as despesas de produção mais básicas, como energia elétrica, troca de lâmpadas de projeção, etc, sem falar da impressão de folhetos, produção de vinhetas ou da perspectiva de dedicação mais intensa dos cineclubistas. Na ausência desses programas (que variam com os governos, não são política de Estado) ou nos casos em que os cineclubes não conseguirem ser contemplados, qualquer despesa teria que ser coberta pela ajuda empresarial ou divina – ambas improváveis, em graus variados.
A lei, como está proposta, proíbe que a sociedade, a comunidade sustente a sua atividade (mesmo que em valores adequados às suas possibilidades). Elimina aquele item fundamental dos estatutos de quase todos os cineclubes, há mais de 90 anos e em todo o mundo: o cineclube se sustentará com a receita de suas atividades, além de doações e patrocínios. Dificulta ou até impede a perspectiva de atuação independente já que, sem poder se sustentar pelas sua própria iniciativa, a entidade dependerá sempre de terceiros e da isenção destes quanto à orientação do cineclube...
Mais...
Sem ser, evidentemente, uma disposição “maldosa”, ela não é, porém, acidental. Tanto que, como se pode ver nos itens acima, a obrigatoriedade da gratuidade só foi estabelecida para as escolas e suas comunidades (item VI, e alínea a do item XV), e para os cineclubes (item XV, alínea b). Para a colocação à disposição do público (isto é, qualquer forma de apresentação) com necessidades especiais, apenas se exige a ausência de fins lucrativos. Claro: como é que se vai preparar uma sessão para necessidades especiais sem despesas (subtítulos, leitura especializada, acomodações, remuneração de especialistas, etc)? Para preservar o sentido óbvio dessas ações a Lei reconhece que basta seu caráter não lucrativo. Da mesma forma, o item XVI do art. 46º. estende o mesmo direito a “bibliotecas, arquivos, centros de documentação, museus, cinematecas e demais instituições museológicas”, “por qualquer meio ou processo, no interior de suas instalações ou por meio de suas redes fechadas de informática”. A Cinemateca pode cobrar; os cineclubes, não. Mesmo que, em muitos casos, aquelas instituições já tenham sua manutenção – reconhecidamente cara, mas justa e indispensável – assegurada pelos poderes públicos.
Tanto mais necessário, portanto, não apenas (mas necessariamente) para os cineclubes, mas também para iniciativas que envolvem a relação escola-comunidade, que possam se organizar para se sustentar, cobrando “taxas de manutenção” adequadas ao poder aquisitivo de seus públicos, estabelecendo formas de associação com contribuições, inventando e promovendo (como é característica dos cineclubes e outras organizações populares) outras ações que possibilitem sua sustentabilidade e autonomia, sem constituir atividades lucrativas, em benefício de pessoas particulares e determinadas.
Considerações finais
No anteprojeto de mudança da lei 9.610, o mesmo artigo (46º.) que reconhece os cineclubes os obriga a um formato (da gratuidade) que contradiz a legislação anterior, inclusive a Instrução da Ancine, e compromete importantes perspectivas de ação cineclubista.
Até pelo excelente diálogo com o ministério da Cultura – que teve a iniciativa – deve o CNC, com apoio de todos os cineclubes, solicitar a alteração dos itens VI (escola/comunidade) e XV, alíneas a e b (fins didáticos e cineclubes), eliminando simplesmente a expressão “que o público possa assistir de forma gratuita” em ambos os casos. No caso de alguma resistência a essa proposta - como já vivemos com a Instrução Normativa - o texto do mesmo artigo indica um compromisso e redação possível: "que [eventuais contribuições ou taxas de manutenção] ocorram na medida justificada para o fim a se atingir"
Sob pena de muitos continuarem no limbo da clandestinidade, da “pirataria” e da repressão ao cineclubismo e à organização do público que as acompanha.
Julho, 4, 2010
Felipe Macedo